NIELS ADVOGADOS
Escritório de Advocacia Trabalhista, Previdenciário, Sindical, Cível, Família e Consumidor.
Atende Trabalhadores e Trabalhadoras na defesa dos direitos trabalhistas, cível, família, consumidor e previdenciários. Realiza cálculos de rescisões contratuais e tempo de serviço para aquisição de aposentadoria. Atende também Sindicatos de trabalhadores em questões individuais e coletivas. Faz Recursos Administrativos no Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros.
Jurídico Informações
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PARA OS TRABALHADORES DA SAÚDE
Apesar de existir a figura da Estabilidade Pré-Aposentadoria, ela não é amparada pela lei, tendo sido criada e concedida através de negociação coletiva, com a presença obrigatória do sindicato dos empregados (SINDESC) de um lado e o sindicato patronal de outro.
Tal benefício é firmado através das cláusulas de estabilidade, previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados pelo SINDESC.
Importante salientar que a finalidade da norma é impedir que o trabalhador seja dispensado sem justa causa às vésperas de se aposentar, visando resguardar sua fonte de renda, posto que certamente encontrará dificuldades para reinserção no mercado de trabalho caso seja dispensado em razão da idade, com possibilidade, ainda, de perder a qualidade de segurado e, via de conseqüência, o direito ao benefício previdenciário.
A cláusula 45ª (quadragésima quinta) da Convenção Coletiva de Trabalho SINDESC/SINDIPAR de 2018/2019 estabelece que adquirirá estabilidade o empregado que: “estiver em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral”, conforme se vê:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integrale especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses que antecedem à aposentadoria garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário seu.
Parágrafo Segundo – A condição de estabilidade deverá ser comprovada pelo empregado à empresa através de documento oficial fornecido pelo SINDESC. Em caso de dispensa do trabalhador sem que esteja comprovada a condição de estabilidade junto a empresa, deverá o empregado comparecer ao Sindicato antes do pagamento das verbas rescisórias para verificação de tal condição, sob pena de perder o beneficio. No documento de comunicação de dispensa fornecido pela empresa deverá constar um informativo aos empregados para que procurem a entidade sindical para emissão de possível declaração e verificação da sua estabilidade pré-aposentadoria.
Conforme se vê o SINDESC incluiu na Convenção Coletiva de Trabalho cláusula protetiva ao trabalhador, visando a continuidade da relação de emprego, garantindo seu prolongamento no tempo e o sustento do trabalhador e de sua família.
O direito foi pensado para garantir aos empregados, em vias de aposentadoria, a obtenção do benefício previdenciário quando cumprir os requisitos próprios da lei, seja por tempo de contribuição seja por idade, integral eespecial.
Cabe salientar ainda que o Tribunal Superior do Trabalho entende que deve ser aplicada integralmente a norma protetiva ao trabalhador conforme se vê:
(…) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – NORMA COLETIVA – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA OBSTATIVA 1. No caso, o TRT deixa claro que existe norma coletiva instituindo a estabilidade provisória pré-aposentadoria, (Cláusula 24.ª da Convenção Coletiva), cujo teor foi reproduzido no acórdão recorrido, a qual estabelece que: “pré aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco”. 2. Extrai-se desse ajuste coletivo que o empregado com mais de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício com a mesma instituição financeira não pode ser demitido sem justa causa nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação do tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral ou proporcional pela previdência social. 3. O TRT, também, atesta que o reclamante contava com 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 27 dias de trabalho para o reclamado quando foi dispensado sem justa causa, e que a regra da estabilidade acima transcrita exige 28 anos de vinculação, faltando ao reclamante 4 meses e 3 dias para completar o tempo estipulado na aludida norma. 4. Diante dessas premissas fáticas, a Corte de origem concluiu “que a dispensa perpetrada pelo Reclamado foi obstativa à aquisição do direito à estabilidade provisória assegurada na norma coletiva, levando-se em conta ter o Obreiro prestado serviços ao Banco Reclamado por mais de 27 anos, sendo que o tempo faltante (04 meses e três dias) representa uma exigüidade para implementação do período exigido na norma autônoma, pelo que há de se inferir por conduta do empregador que impede a aquisição do benefício convencional”. 5. O procedimento da empresa, além de demonstrar total descaso e acintoso desrespeito a quem lhe prestou serviços durante os anos mais produtivos de sua vida, configura flagrante má-fé, à qual o ordenamento jurídico vigente não dá guarida, sendo aplicável o art. 129 do Código Civil. Julgados. 6. Recurso de revista de que não se conhece. (…)(RR – 84-63.2012.5.03.0101 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
Dessa forma, o trabalhador que estiver trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) e que estiver em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial deve ir à sua entidade sindical para emissão de declaração da sua estabilidade pré-aposentadoria.
Ismael Martinez Filho
Jurídico SINDESC